MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO , Advogado

MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO

Florianópolis (SC)

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Especialista em Direito criminal.
Maurício Correia é advogado, graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e Pós-Graduado em Prática Penal Avançada. - Pós-grad. em Processo Civil. Membro Consultivo da Comissão de direito penal e da advocacia criminal da OAB/SC


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MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO , Advogado
MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO
Comentário · há 5 anos
ATUALIZAÇÃO:

Processo
CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

DESTAQUE
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n.
14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

Quanto ao delito de estelionato (tipificado no art. 171, caput, do Código Penal), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a consumação ocorre no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que entrou em vigor em 28/05/2021 e acrescentou o § 4.º ao art. 70 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: "§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."

Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.

( Informativo nº 0706
Publicação: 30 de agosto de 2021.)
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