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MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO , Advogado
MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO
Comentário · há 3 anos
ATUALIZAÇÃO:

Processo
CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

DESTAQUE
Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n.
14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

Quanto ao delito de estelionato (tipificado no art. 171, caput, do Código Penal), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a consumação ocorre no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que entrou em vigor em 28/05/2021 e acrescentou o § 4.º ao art. 70 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: "§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."

Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.

( Informativo nº 0706
Publicação: 30 de agosto de 2021.)
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MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO , Advogado
MAURÍCIO CORREIA ADVOGADO
Comentário · há 3 anos
Olá, obrigado pelo questionamento. Excelente por sinal.

O
CDC, no art. 49, dispõe do arrependimento em até sete dias da compra ou do recebimento do produto, isto pois, quando da Lei havia muitas vendas de ruas e por telefone, sem a possibilidade de testes, o que hoje passou o entendimento para comprar na internet. Com tudo, não um direito ilimitado do consumidor. Para o arrependimento, o entendimento é que não haja o uso do produto, exceto em caso que precise de textões e ele não se adequou/não serviu, como roupas, por exemplo. Casos de marcas no produto significa, em tese (cada caso é um caso), que o cliente aceitou o produto, senão não teria usado. A troca após uso do produto e/ou sem a embalagem viola o direito do art. 49, entretanto não limita as garantis por defeitos (outros prazo).
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